Não podemos admitir em hipótese alguma que rasguem, joguem no lixo ou manchem esse ordenamento conseguido com muita luta, assentando direitos dos trabalhadores em especial na Constituição Federal de 1988.
Tenho ficado estarrecido com recentes decisões que nossos Tribunais, Desembargadores e Juízes, que vem proferido decisões em verdadeiro desrespeito a toda a legislação em especial a Carta Magna, demonstrando, quero crer sinceramente que não, total desconhecimento do ordenamento jurídico vigente.
Por estas e outras é que sou totalmente contrário a SÚMULA VINCULANTE, ainda que assentada no excesso de trabalho, inibe o raciocínio do magistrado.
Tomemos como exemplo prático o caso específico da decisão proferida nos autos nº 990.10.205854-9 – Dissídio Coletivo por Greve, pelo Desembargador Elliot Akel em 13/05/2010, concedendo liminar em favor do Governo do Estado de São Paulo. Vejam que o problema não reside na concessão ou não da liminar, mas sim na fundamentação, que se limitou em copiar as decisões citadas na Resolução nº 520/2010 do Órgão Especial do TJESP.
Devemos centrar apenas no discutido DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, uma vez que a decisão exemplificativa nega o direito baseado em ausência de lei regulamentadora e a inércia do Congresso Nacional em editar norma.
Na verdade, após cerca de 10 anos de insistentes e numerosos MANDADOS DE INJUNÇÃO, o Congresso Nacional acabou com a polêmica por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Comparem os textos do inciso VII do artigo 37 da CF:
Texto original (1988):
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
Texto alterado (1998):
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Repararam na sutil diferença?
Exatamente. O texto original refere-se a LEI COMPLEMENTAR e o texto alterado a LEI ESPECÍFICA. Percebam bem a denominação utilizada pelo Legislador ao adjetivar a LEI. Sabemos que não há lei do tipo ESPECÍFICA, então, conclui-se claramente que a LEI ESPECÍFICA retratada com a Emenda Constitucional, refere-se a LEI DE GREVE (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989), pois esta trata ESPECIFICAMENTE do tema GREVE.
Daí se depreende que o Congresso Nacional não tem mais porque discutir a matéria, uma vez que já se encontra regulamentada.
Em outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712 de outubro de 2007, considerando a evolução da garantia fundamental, decidiu ser aplicável a Lei Federal nº 7783/1989, embora ainda não tenha se atentado para o fato, cuja ementa segue:

O único reparo que o julgado merece é de que não haverá edição de legislação específica pertinente, pela razão já exposta.
A Lei nº 7701/1988 referida na ementa, dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça, em obediência a decisão, alterou seu Regimento Interno, conforme se verifica pelo artigo 239 e seguintes:
Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo
servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.
Isto, por si só, a meu ver, já reconheceu o direito e a legalidade da greve dos servidores públicos estatutários.
Vejam bem, apenas para argumentar, com base na decisão em análise. Se não há lei regulamentando, também não haverá para alterar o Regimento Interno e muito menos previsão para processar e julgar dissídio coletivo por greve. Concordam?
Nota-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei-complementar nº 35/1979), especifica de maneira cristalina o dever do Magistrado, a saber:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Por fim, reforçando o pensamento, o fato Sr. Relator do Dissídio Coletivo de Greve haver designado uma audiência de tentativa de conciliação, sendo que esta já foi presidida pelo Sr. Vice-Presidente, resultando infrutífera. Tal atitude meramente protelatória do Sr. Relator, está em total desrespeito ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - arts. 239 à 246, que, pelo tempo que está tramitando o dissídio, já deveria estar julgado, senão ao menos, com diretrizes traçadas, haja visto que o prazo deve ser reduzido pela metade (art. 246 RITJESP).
CONCLUSÃO
Percebe-se claramente então, que os julgamentos/decisões estão sendo carregados muito mais de cunho POLÍTICO do que JURÍDICO. Talvez o medo/receio do ingresso de outras ações do gênero por outras categorias, ainda não entendi ainda, embora seja dever do Magistrado CUMPRIR com independência, disposições legais e não fazer POLÍTICA.





